O Calvário da Execução de Alimentos

Autores: Rolf Madaleno

SUMÁRIO:  

1) O abono pontual da prestação de alimentos.
2) Execução e descrença.
3) A diversidade executiva.
4) O calvário da execução de alimentos.
5) A extrema-unção do credor  de alimentos.

 

            1- O abono pontual da prestação de alimentos

            Embora toda a prestação judicial reclame urgência, algumas obrigações advindas do Direito Brasileiro precisam ser tratadas com compreensível prioridade, porque são, por assim dizer, consideradas vinculações sagradas, como o é a liberdade no processo penal e dentro do Direito de Família, quando respeita à chamada assistência familiar, ou ao sacrossanto direito de visitas, apenas para pinçar alguns dos exemplos mais presentes na processualística familiar. São direitos considerados essenciais, prioritários, porque tangente a eles, o homem está vinculado como regra primária de obrigação familiar e não pode deixar de cumpri-los porquanto alimentos estão ligados à vida, à sobrevivência material e psíquica do credor alimentar. Alimentos e visitas guardam identidade entre si, pois respeitam sob certo aspecto e cada um ao seu modo, ao dever natural que têm os pais de zelar pela formação material e espiritual de seus filhos.

                        A prestação alimentícia abrange não apenas as suas compreensíveis requisições de índole material, senão também, abarca uma indissociável carga de deveres morais facilmente delineados pela obrigação atribuída aos pais, por suas ligações parentais, de criar e educar seus filhos dentro de critérios de higidez psíquica e de inarredáveis preceitos éticos de solidariedade familiar, tão necessários à boa formação sociocultural da prole, que precisa ser adequadamente preparada para a vida e para um mundo que, na atualidade, requisita maior preparo para a partilha das oportunidades que oferece no globalizado mercado de trabalho, às pessoas profissionalmente mais qualificadas e em melhores condições psicológicas.

                        Já entre esposos e conviventes, os alimentos são recíprocos e regidos pelo dever da mútua assistência, de um para com o outro, quando concretamente necessário. É socorro pecuniário, herdado de uma superada modelagem econômica doméstica, onde apenas um dos parceiros tinha o encargo de prover materialmente a família por ele constituída. A mulher era mantida como dependente do marido, num sistema de chefia masculina do casamento, onde o varão conservava o compromisso moral e legítimo de incluir o seu cônjuge como mais um dos destinatários dos recursos que ele precisava distribuir entre os seus diferentes dependentes.   

                        De qualquer modo, incidente o dever de prestar assistência alimentar essencial à vida e à sobrevivência da pessoa, direito fundamental do ser humano, o vínculo de alimentos ressalta no plano processual como postulado prevalente, obrigação inadiável que se impõe sobre todas as outras inúmeras requisições judiciais amplamente demandadas no campo das relações de família.

                        Ocupando a cobrança executiva dos alimentos uma posição de prioridade dentre os processos familistas, deveria causar espécie e temor, qualquer argumentação tendente a desacreditar a desejada efetividade das diferentes execuções de alimentos previstas na processualística brasileira. Entretanto, não obstante o credor alimentar espere respostas prontas e medidas judiciais severas, que lhe afiancem a pontualidade da pensão alimentícia, sintonizando no tempo certo, fome e alimento, lamentável realidade desbanca e desilude a crendice popular de que a pensão não paga dá cadeia. 

                         Processos lentos e insolúveis têm desacreditado leis e desmentido advogados, juízes e promotores, pois a estes que operam o direito, tem sido delegado o inglorioso esforço de buscar amenizar as angústias e de aparar os deletérios efeitos psicológicos causados sobre o credor de alimentos sempre quando constata e assimila, que a realidade das demandas de execução alimentícia, no atual estágio processual em que se apresentam, mais tem servido ao renitente devedor, do que ao desesperado credor.

                         Meios executivos estéreis têm levado credores ao calvário, ao inenarrável sentimento de impotência que amargam ao constatar que a sua digna existência já não encontra caminho eficaz na busca executiva de seus alimentos. Enfrentam o martírio que tem sido encontrar fórmulas processuais capazes de aproximar no tempo certo, prestação jurisdicional efetiva, em execução célere e eficaz, pronta e pontual e, conseqüentemente, permitir suprir a fome sem mais seqüelas de um tormentoso e angustiante processo judicial.

          

              2 - Execução e descrença

                       

                        Sabendo que os alimentos no processo brasileiro dispõem de vários meios executórios para a plena realização do seu crédito alimentar,  o alimentando deposita sobre a lide executiva de sua pensão, as mais vivas esperanças de imediata satisfação dos seus alimentos e assim age, porque é induzido pela leitura das normas jurídicas a acreditar que está amparado pelas técnicas processuais mais aprimoradas de todo o Direito Brasileiro, pois a dívida alimentar é constitucionalmente protegida pela temerosa prisão do devedor.

                        Assim visto, todo o credor de alimentos, mesmo conhecendo a morosa tramitação do processo judicial brasileiro, pensa que a pensão alimentícia goza do status de justiça instantânea, encurtando a lei executiva, com prazos enxutos e meios excepcionais de coerção, costumeiras resistências e insidiosos expedientes protelatórios trazidos por lícitas justificativas, merecendo seu crédito prefacial amparo, erigido em preceitos constitucionais que asseguram o fundamental direito à vida.

                        Reserva o alimentário, pelo acúmulo de informações acadêmicas distanciadas da prática forense, a precisa impressão de que detém, com o seu título executivo de alimentos, o meio processual mais eficaz e prenhe de alta carga coercitiva, voltado para a rápida satisfação do seu direito.

                        Deste modo, com diversificado elenco de cobranças executivas dos seus alimentos, o sacro crédito de sua subsistência, à vista daquilo que por lei escrita é direcionado a acreditar, pensa piamente o destinatário dos alimentos, também influenciado pela natureza especial deste seu crédito, estar municiado de alto teor coercitivo e, portanto, ele estaria liberto do dramático desequilíbrio que usualmente provoca um processo judicial facilmente esticado no tempo.

                        Julga-se protegido da conhecida lentidão dos feitos processuais, mesmo dentre os de tutela executiva e assim conclui por um raciocínio empírico de incontestável logicidade, na exata medida em que seu bom-senso lhe diz que a fome não encontra qualquer substrato capaz de permitir aguarde pacientemente o alimentário que o seu alimentante esgote em juízo as garantias que a generosa legislação brasileira lhe outorga para a sua mais ampla defesa, no exercício pleno do sagrado princípio do contraditório.

                        Colidem direitos basilares num ferrenho confronto entre o imorredouro direito à defesa e o fundamental direito à subsistência. No confronto dos benefícios e dos prejuízos que podem advir da adequação de dois princípios constitucionais basilares - o da efetividade do processo e o da garantia do devido processo legal - a preocupação do magistrado com o balizamento da proporcionalidade dos meios, buscando aplicar dosadamente estes dois valores, tem permitido encontrar largo espaço de insidiosa disputa judicial. Em qualquer uma das modalidades executivas da pensão de alimentos, o tempo e o acatamento de diversificado leque defensivo, só tende a enfraquecer o exeqüente que precisa dos alimentos para sobreviver. É como bem sintetizou Araken de Assis, de que cresce o devedor acobertado pelo processo, perturbando o equilíbrio existente nos seus albores.[1]

                        É o temor das dilações indevidas, terreno fértil e de nefastas conseqüências, especialmente na esfera da execução de alimentos, onde, para quem já não recebe a pensão com a qual contava no vital orçamento de sua subsistência pessoal, o tempo do processo corre desigual, a favor daquele que deve, para a angústia do destinatário dos alimentos, alarmado a cada espaço cronológico que vence e que lhe deixa a desconfortável sensação de a demanda parecer ter sido posta vitoriosamente a serviço apenas do devedor, que perdeu o medo de ser punido.

            3 - A diversidade executiva

                        Coloca a ritualística processual brasileira os meios legais de execução previstos nos artigos 732 a 735 conjugados com as regras recolhidas dos artigos 16 a 20 da Lei nº 5.478/68, cujos dispositivos são tidos como hábeis para garantir o recebimento judicial de impagas prestações de caráter alimentar. As diferentes espécies de execução oficialmente ordenadas no CPC Brasileiro são agrupadas na expressão de Araken de Assis[2], em duas classes fundamentais: a sub-rogatória e a coercitiva. No contexto da sub-rogação, prossegue Araken de Assis, figura a expropriação pelo desconto, alienação, adjudicação ouusufruto (arts. 647,734 e 708, I, II e III, todos do CPC), o desapossamento (art. 625) e a transformação (art. 634). Já a coerção vale-se da ameaça de prisão do artigo 733, caput e de imposição de multa em dinheiro, conforme artigos 287 e 644, também do CPC,[3]mas, voltada apenas às obrigações de fazer.

                         Tratando-se de uma pluralidade de meios executivos colocados a serviço do credor de alimentos, conforme disposto no artigo 615 do Diploma Adjetivo Civil, deveria cometer ao credor escolher por sua livre preferência, a via executiva que realizasse o seu crédito alimentar com a maior rapidez possível. No entanto, o credor alimentar acaba esbarrando na recomendação restritiva do artigo 620 do mesmo Código de Processo Civil, a reeducá-lo para que a sua escolha ritual recaia sempre em promoção processual de efeito menos gravoso para o devedor.

                        Esta é, em síntese, a tônica, o espírito do processo executivo brasileiro, onde legislação, doutrina e remansosa jurisprudência têm se esforçado na coleta de disposições de lei, argumentos e decisões cada vez mais voltadas para a inesgotável defesa do inadimplente alimentante, com restrições processuais que fatalmente entravam e desestimulam a completa realização do crédito alimentício.

                        Princípio de direito, evocando a garantia do devido processo legal, tem sido primado comumente bradado, em notório expediente processual que busca a infindável dilargação da demanda de execução. Por conta da aplicação desequilibrada deste primado, tolas filigranas jurídicas têm sustentado decisões mais generosas à causa do devedor, retirando o temor da punição judicial e a efetividade da execução de alimentos.

                        Noutra linha de defesa, muitas vezes apenas usada como estratégia de estimulação à dilação da demanda alimentar executiva, figuram alegações outrora sagradas à natureza dos alimentos, tidas como verdadeiras normas pétreas da instituição dos alimentos. A referência é tocante ao princípio geral de incompensabilidade dos alimentos, representando, como assevera Cahali, a presunção de que se trata de mera liberalidade a entrega de bens ou valores feita diretamente aos filhos.[4]  

                        Contudo, indiferente à escolha do meio executório, quer venha a cobrança por coerção pessoal, quer seja ela oriunda da sub-rogação, os tribunais têm acolhido, invariavelmente, a compensação alimentar sustentada em justificativa ou em embargos do devedor, como recentemente procedeu o 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos embargos infringentes nº 598387363.[5] Posicionamento deveras preocupante, pois confere ao devedor a arbitrária administração do orçamento doméstico do alimentando.

                        Doutra feita, já foi decidido que sendo impenhoráveis os proventos,[6]os alimentos não podem sofrer a ablação direta na fonte pagadora da aposentadoria do alimentante.

                        Ou mesmo quando questionado na esfera criminal o crime de abandono material, como ocorreu na Apelação-Crime nº 698249356, nela a 8ª Câmara Criminal do TJRS não focalizou a existência de dolo na omissão do provimento dos meios de subsistência dos filhos alimentandos, porquanto, embora reprovável a conduta do acusado, não efetuando o pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente, havia algumas indicações probatórias recolhidas do testemunho de um dos filhos, de que o pai lhes propiciava alguma ajuda material direta. A dúvida sobre o recorrente ter deixado de prover a subsistência da família levou à sua absolvição.[7]

                        Noutro extremo, desponta a interpretação pretoriana já largamente disseminada, dos tribunais brasileiros restringirem a prisão civil do devedor de pensão alimentícia às três últimas parcelas devidas, porque, além deste período, a pensão em atraso teria perdido a sua função alimentar. É outra amostra de lamentável perda da efetividade executória dos alimentos, apesar de a disciplina processual não inferir qualquer restrição ao número de parcelas vencidas, ao que o Des. Adroaldo Furtado Fabrício apropriadamente denominou de dívida alimentar velha,[8]em confronto com a dívida alimentícia nova, esta, pertinente aos três últimos meses.

                        Numa variação fática da execução indireta pela coerção pessoal, sublinhado o recurso da prisão como meio especialíssimo de coerção referendado pelo texto constitucional, singular decisão pretoriana emanada da 7ª Câmara Cível do TJRS concluiu por decretar a extinção do processo que buscava executar alimentos provisionais insaldados, acenando o curioso aresto, com a alegação de faltar título executivo à exeqüente.[9]

                        Sem ainda adentrar no mérito destas diversificadas orientações da jurisprudência brasileira, importa constatar que, embora figure como real espírito da lei franquear aos credores de alimentos os meios executórios mais eficazes, deixando de discriminá-los em razão da fonte da obrigação alimentar[10],ao que parece, esta corrida está sendo vencida com ampla margem de vantagem pelo renitente devedor de alimentos. Cada vez mais, os próprios decisores amortecem o poder de coerção da execução extrema de alimentos. Mesmo à luz das novas reformas processuais, decisões que prefixam o uso da prisão no limite de três prestações, têm encorajado e instigado a inadimplência total e até parcial dos alimentos. Afora isto, há a utilização de outros abusos, como o deliberado e enervante atraso no pagamento dos alimentos, depósitos de valores parciais e sabidamente insuficientes, sempre muito aquém do montante devido e ansiosamente esperado, para fazer frente a um sempre apertado orçamento doméstico. Por vezes, pensões são quitadas com cheques de terceiros, em valores de morosa compensação bancária, apenas para criar atrasos que dificultam a boa gestão da contabilidade doméstica e permitem onerar o alimentário com penas pecuniárias de uma inevitável mora incidente sobre os seus compromissos financeiros básicos, de luz, água, condomínio, locação e estudos da prole.

           

                        Fácil verificar que as resistências do credor alimentar vão sendo propositalmente minadas, e para dar cobro a estes useiros desmandos, ele precisa optar pelo lerdo recurso da execução de seus alimentos, num drama jurídico que aceita infinitas nuances de defesa, até que, exaurido, ele sucumba ao calvário de uma tortuosa execução alimentícia.

                        Assim tem sido, porque, tirante a possibilidade do desconto em folha de pagamento, ou da expropriação de rendimentos episódicos, oriundos de créditos ou alugueres, a ameaça de coerção patrimonial de quem não tem bens pessoais ou os têm titulados em nome de interposta pessoa, ou mesmo pela intimidação da temerosa prisão civil,  já não mais impressionam ao recalcitante devedor, que perdeu o medo de ser punido, diante da diversidade de defesas postas a seu favor que, acolhidas, têm sido capazes de restringir a concreta custódia física apenas ao executado revel.

           

            4. O calvário da execução de alimentos

                        Com efeito, anda desequilibrada a balança dos interesses que vêm sendo tutelados pelos pretórios brasileiros em sede de execução de alimentos, muito em especial, quando vinculam à pena de prisão, ou à ameaça de penhora, deparando o credor com a costumeira insolvência patrimonial daquele que lhe deve a assistência alimentar.

                        Basta passar os olhos pelas principais decisões jurisprudenciais proferidas pelos tribunais pátrios, para constatar a reiterada repetição de julgados inibindo a prisão civil, por vezes, porque existem outros meios coercitivos para a cobrança de prestações alimentícias em atraso, só podendo ser franqueada a coerção física, só depois de esgotados todos os outros meios legais disponíveis.[11]

                        Noutras versões, não há que ser falado em confinamento do devedor de alimentos, porque sendo ele solvente, a sua prisão é ato de injustificável meio coativo.[12]Também acontece de ser concedida ordem de habeas corpus quando há cobrança de prestações passadas e de cujo recebimento o credor não mais necessita para sobreviver.[13]Em outra interpretação jurisprudencial, havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve ser cindida a execução e aplicado o artigo 733 do CPC, com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor, apenas para as três prestações, devendo as restantes ser executadas na forma do artigo 732 do mesmo Diploma Adjetivo Civil[14], pela pena de penhora, acaso ainda subsistam bens constrictáveis em nome do devedor.

                        Colacionando variado repertório jurisprudencial, Araken de Assis consigna decisão da 1ª Câmara Cível do TJRS, no HC 586038838, vedando a prisão do inadimplente, que só se justifica como último recurso, e não apenas porque devem ser exauridos os demais meios executivos, mas também, porque a custódia civil, em lugar de remediar, agrava a situação do devedor e dos credores.[15]

                        Nesta provação pela qual passa o credor de alimentos com o aforamento de demanda executiva sob coerção pessoal, já limitada aos últimos três meses, deve ainda ter o extremo cuidado de não cumular os alimentos vencidos no último trimestre, com as demais despesas processuais, em função de não existir previsão prisional por custas judiciais e honorários de advogado. Foi como decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar habeas corpus oriundo da Comarca de Tubarão, em que concedeu a ordem, por entender que: "a prisão por inadimplemento de dívida alimentar deve ter em conta apenas as três últimas prestações em atraso, face à sua atualidade, não tendo as demais parcelas, anteriores, pelo tempo decorrido, o mesmo caráter, devendo ser cobradas, por isso, por execução ordinária da mesma forma, por não terem natureza alimentar, os honorários advocatícios não podem integrar dívida a este título. Concessão da ordem por integrarem o valor pleiteado verbas de outra natureza."[16]

                        Também é concedida a ordem de habeas corpus, quando o devedor apresenta algum depósito parcial dos alimentos, muitas vezes aparentando uma suposta dificuldade para saldar a sua dívida, mas, com o extremo cuidado de creditar ao alimentário valores de pouca monta, praticamente simbólicos, mas deixando a impressão de que vem cumprindo com a máxima boa vontade a sua obrigação alimentar.[17]

                        Também já não mais ajuda à causa do credor de alimentos o disposto no inciso II do artigo 36 da Lei do Divórcio, a negar o divórcio por conversão, enquanto não cumpridas pelo requerente as obrigações por ele assumidas na separação judicial, como, por exemplo, as pensões deixadas em atraso. Decisões pretorianas, cada vez mais freqüentes, concluem existir elevado interesse social pela decretação judicial do divórcio, que assim desamarra ex-cônjuges e os legitima para novos casamentos, podendo o credor de alimentos servir-se dos tradicionais meios executivos para receber suas pensões em atraso. 

                        A insolvência alimentar fraudulenta é mais uma variante do delito de abandono material, configurado pelo descumprimento voluntário do dever de assistência familiar. Nesta hipótese, já apontando a deficiência de que padece a legislação vigente, favorecendo esta desordenada conduta do mau uso societário, Caimmi e Desimone externam sua profunda preocupação com aqueles devedores de pensão que buscam diminuir o seu cabedal econômico e elidir o adimplemento de seu dever de assistência, alegando não poder cumprir com os alimentos impostos por carecerem de bens e ingressos, invocando e provando que habitam em imóvel da nova parceira, vivendo da caridade dos parentes, mas, sobretudo, sustentando a nova condição de empregado, no lugar do antigo empresário.[18]

                        As dificuldades daqueles que buscam urgência no recebimento judicial de seu imprescindível e impostergável crédito alimentar e que escutam no comentário popular, sobre a eficiência acadêmica da execução sob ameaça de custódia do relapso devedor -  tanto que dá cadeia em três dias - na realidade, sequer se livram do tormento da morosa execução alimentícia. Ao deixar de receber suas pensões sempre pontualmente descontadas em folha de pagamento, por aparente dispensa do alimentante de seu estável emprego, o credor ainda precisa converter a sua fome em um novo processo ordinário de revisão de pensão alimentícia, com pedido de alimentos liminares, agora, proporcionais aos aleatórios rendimentos percebidos de um suposto trabalho como profissional autônomo, sem mais qualquer vínculo de emprego, ou descontados de créditos por biscates hauridos em fracionárias tarefas.

                        Fácil, portanto, verificar o duplo labor processual do infortunado credor alimentar, sujeito a prospectar em juízo a revisão de sua primitiva pensão, para, depois, persistindo a inadimplência, executá-la por alguma das desesperançadas modalidades executivas, fonte atual, de verdadeiro suplício processual daquele que dependente da ajuda externa para sobreviver e tem que passar pelo calvário da execução alimentar.

5. A extrema-unção do credor  de alimentos

                        À luz deste quadro, afigura-se impostergável a observação colacionada por Luiz Guilherme Marinoni, quando diz que: "se as tutelas tradicionais não são capazes de garantir de forma adequada os direitos, é preciso pensar, urgentemente, em uma nova forma de tutela jurisdicional." [19]

                        Tutela interpretada não como sinônimo de sentença, arremata Marinoni, mas sim de procedimento, para dar efetividade ao direito material. Externa o autor sob comento sua preocupação com um direito carente de reflexão, a ser repensado e reordenado às exigências sociais que clamam por respostas mediatas aos jurisdicionados que procuram na execução alimentícia, ordenamento jurídico capaz de lhes devolver em procedimento célere, com convincente carga de intimidação, a sua abalada dignidade pessoal. Desespera o alimentário que depara com a sua mesa vazia, onde o seu alimento cede lugar à descrença dos tradicionais meios executivos, cada vez mais voltados em garantir a ampla e irrestrita defesa do devedor, para preservar a sua sagrada liberdade,inspiradas em princípios jurídicos de prevalência do uso do meio executório mais idôneo e sempre menos gravoso para o réu.

                        Infelizmente, este excessivo zelo para com o executado alimentar tem causado injusto e insustentável dano ao credor dos alimentos, diante da desproporcionalidade de concessões processuais deferidas ao devedor da pensão, proclamando os tribunais as mais destoantes alforrias, especialmente quando a promoção executiva cobra alimentos pela segregação pessoal. O magistrado Jorge Beber[20]estampa toda a sua compreensível inquietação com as prioridades processuais reservadas ao devedor de alimentos, em notório detrimento do destinatário destas pensões, ao dizer que: "nada justifica seja o credor forçado a percorrer um longo, tormentoso e sacrificante caminho para receber seu crédito de forma integral."

                        Também para Araken de Assis, o verdadeiro espírito da lei está em franquear os meios executórios mais lestos e eficazes aos credores, e que dívida envelhecida não muda o seu caráter alimentício.[21]

                        Por tudo isto, já é tempo de serem focalizadas novas e alentadas resoluções processuais que invistam o credor de uma real autoridade executiva, já corroída pelas usanças do tráfico jurídico, que de há muito, se voltam em prover recursos que só se têm prestado a abrandar o temor coativo antes existente pelo medo da prisão por dívida de alimentos. Para muitos, o aprisionamento presta-se apenas para agravar as condições de contribuição do alimentante, já que confinado, não teria capacidade de trabalho e, sem receber, também não poderia fornecer alimentos, justificando a continuação de sua inadimplência.

                        Embora o argumento não justifique a inadimplência vencida, sob certo enfoque, ele ressalva a inadimplência futura, sendo sugestiva a proposta disseminada por Gustavo A. Bossert,[22]de evitar a paralisação das atividades profissionais do alimentante, ao substituir a pena integral de prisão por sanções mais tênues, como a detenção de final de semana, ou a obrigação de cumprir trabalhos em benefício da comunidade, terminando com esta verdadeira agonia judicial de encontrar o equilíbrio na proporcionalidade da pena, sempre quando for preciso mandar isolar em cárcere privado o renitente devedor de alimentos. Com soluções como estas, talvez não seja preciso pôr à pique o derradeiro instrumento prisional que a lei brasileira ainda faculta como eficiente coação para o alimentante solver a sua obrigação.

                        Nada obsta legalmente, pôr em prática a alternativa de um regime de semiliberdade, onde o devedor de alimentos com prisão decretada, passe parte do dia fora do estabelecimento correcional, sem vigilância, em trabalho externo.[23]O valor deste regime de semiliberdade, em que o condenado recolhe-se à prisão durante as suas horas de repouso, autorizado a trabalhar sem nenhuma vigilância, guarda como importante recurso socioeducativo, não apenas a preservação do sinete da punição social pela semiprisão, mas, ainda mantém o devedor de alimentos coagido e constrangido pela degradação pública de sua desídia alimentar. O alimentante retomaria a sua liberdade sempre que restabelecesse a sua obrigação alimentar, e em caso contrário, seguiria recolhendo-se à prisão à noite e nos dias em que não houvesse trabalho, durante todo o prazo de duração judicial de sua prisão, que varia de um a três meses.

                        Bossert propõe ainda, dentre as várias medidas postas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, a criação de um registro nacional de devedores de alimentos, do qual constariam os nomes daqueles alimentantes que estivessem devendo mais de duas prestações alimentícias, ordenando que todas as pessoas físicas ou jurídicas que contratassem os serviços de outra, tivessem que consultar este registro para verificar se ela tem dívida de alimentos, para, neste caso, comunicar o novo emprego ao juiz que impôs a obrigação alimentícia. Do mesmo modo, bancos e instituições financeiras que abrissem contas-correntes e recebessem depósitos, ou que concedessem cartões de crédito a um devedor de alimentos, deveriam promover igual comunicação ao juiz alimentar. Similar aviso também estaria previsto para a expedição e renovação da carteira de motorista, ou para o registro de compra ou venda de algum veículo automotor. Ademais disto, enquanto constasse do cadastro nacional de devedores de alimentos, a pessoa ficaria impossibilitada de constituir alguma sociedade comercial, ou de atuar como diretor ou administrador em qualquer empresa mercantil.[24]

                        Pode ser acrescentado, a exemplo do Serviço de Proteção ao Crédito, que, enquanto figurasse no registro nacional como devedor de alimentos, não seria recomendado ao comércio em geral, conceder qualquer linha de crédito para as compras a prazo em favor do devedor alimentício.

                        Está por demais evidenciado que a proposição de aplicação deste elenco de medidas indiretas de coerção busca criar alguma espécie de embaraço ou de constrangimento ao devedor de alimentos e procura, em sua essência, uma idéia engenhosa, como instrumento alternativo de pronta cobrança, e de imediato recebimento do essencial crédito alimentar.

                        São vias indiretas de cobrança das pensões postas injustificadamente em atraso pelo devedor, com expressa previsão legal para a coerção física, porque, se dentro de um sistema de penas, se quem pode mais, condena a menos, não se afigura necessário alterar a legislação em vigor. Suficiente a penalização já vigente, apenas que o magistrado opta por restringir a ordem de privação da liberdade do devedor de pensão, mantendo-o recolhido durante períodos menores, sem prejudicar a sua atividade laboral[25], fonte indispensável para a quitação do débito de alimentos. Basta indagar, se efetivamente o juiz não está processualmente credenciado a dosar o tempo de custódia do paciente, mantendo-o confinado apenas à noite e durante os finais de semana, respeitando o limite máximo de duração da prisão civil previsto por lei para débito alimentar, quando poderia, querendo, manter o devedor confinado por até três longos meses de prisão.

                        Arnaldo Marmitt, em posição contrária à de Yussef Said Cahali, traz moção favorável ao abrandamento da pena de prisão civil e diz que: "até se mostra recomendável que idênticas vantagens do regime albergue sejam dispensadas ao depositário e ao alimentante. A faculdade deve ser usada segundo o prudente arbítrio do juiz da causa, a quem é dado decidir em cada situação concreta se essa é a melhor modalidade para o cumprimento da penalidade imposta."[26] Ainda assim, é preferível a regalia da fungibilidade de uma prisão vigiada, para que o devedor de alimentos intercale trabalho e coação física, preservando em parte os propósitos educativos e de persuasão da prisão por pensão, do que estimular a inadimplência com a contumaz concessão da plena liberdade do devedor, sempre motivada pelo temor de que preso nada pague, ou porque qualquer jogo de cena justifique execrar a pena privativa de liberdade.

                        Destarte, se uma vez apreciadas todas as colocações antecedentes, mesmo assim, qualquer delas for incapaz de realmente inspirar e demover o julgador a desenvolver legítimos e criativos instrumentos alternativos de rápida execução indireta e coativa do crédito alimentar; e uma vez constatado que os modelos executórios sugeridos,  mais uma vez conspiram contra o credor, porque prosseguem repugnando a coação física do alimentante devedor,  avulta então, recorrer às astreintes, [27], como solução de extrema-unção do credor.

                        Revestidas de uma nova roupagem, com um resultado prático trazido com as reformas insertas na processualística brasileira, as astreintes foram ungidas para o direito com suficiente carga de coerção indireta.

                        Segundo Marcelo Lima Guerra[28]a nova regra inserta no § 5º do art. 461 do CPC confere ao juiz poderes para, em caráter subsidiário e complementar à lei, fixar os meios executivos mais adequados aos direitos a serem tutelados em execução, dado que dita norma põe nas mãos do juiz os meios sub-rogatórios mais adequados para realizar a execução, sempre que verificar a insuficiência dos meios executivos predispostos no CPC.[29]

                        Portanto, pela nova disposição legal, pressentindo a ineficiência do tradicional meio executório do débito alimentar, o magistrado está autorizado a aplicar de ofício, se não conceder, a requerimento da parte, diferentes medidas coercitivas como fatores de pressão psicológica sobre a vontade do devedor.[30] Tem a faculdade de aplicar a coerção da multa diária imposta mesmo em obrigação de pagar quantia certa, para pressionar o devedor a satisfazer o crédito do alimentário.

                        No entendimento seguro de Marcelo Guerra, as alterações procedidas no CPC introduziram no § 5º do seu art. 461 uma verdadeira norma de encerramento, que amplia o campo de aplicação das astreintes também para as obrigações de pagar quantia certa, antes restritas às obrigações de "fazer e de não fazer".[31]

                        Afigura-se a multa diária que deverá ser fixada em favor do credor de alimentos, como derradeiro baluarte do desgastado alimentário, instrumentando o magistrado de nova e encorajadora medida sub-rogatória de coerção, que poderá ser usada mesmo de ofício, como importante e concreta garantia da efetividade executória, sempre que o juiz, por decisão fundamentada, considere a multa capaz de induzir o devedor a adimplir, complementa Marcelo Lima Guerra.[32]

                        A evocação final que deita sobre o exaurido alimentário que percorre o calvário da execução de seu crédito de alimentos repousa, portanto, na esperança de que, sendo ele sagrado com um elenco de novas mensagens processuais de efetividade executiva, talvez depare com o mediato retorno do pão à sua mesa e, à vista disto, reestimule a crença de que justiça, vontade processual e legitimidade criativa são professias da mesma fé.

                                  

                                                  

                                                BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor ,        Revista dos Tribunais, São Paulo, 4ª edição, 1998.

BEBER, Jorge Luis Costa.O período de Inadimplência como Requisito para o    Decreto Prisional Decorrente de Dívida Alimentar, texto ainda não          publicado.

BOSSERT, Gustavo A. Régimen Jurídico de los Alimentos, Editorial Astrea,        Buenos Aires, 1993.

CAIMMI, Luis Alberto; DESIMONE, Guillermo Pablo. Los Delitos de             Incumplimiento de los Deberes de Asistencia Familiar e Insolvencia      Alimentaria Fraudulenta, Editora Depalma, 2ª edición, Buenos Aires, 1997.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, Revista dos Tribunais, São Paulo, 3ª           edição, 1999.

DOTTI, René Ariel. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas, Revista          dos Tribunais, São Paulo, 1998.

GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta, Revista dos Tribunais, São    Paulo, 1998.

MADALENO, Rolf Hanssen. Direito de Família, Aspectos Polêmicos, Livraria      do Advogado Editora, Porto Alegre,1998.

MARINONI, Luiz Guilherme.Tutela Inibitória, Revista dos Tribunais, São      Paulo, 1998.

MARMITT, Arnaldo. Prisão Civil por Alimentos e Depositário Infiel, Aide    Editora, Rio de Janeiro, 1989, 1ª edição.


 


* Advogado e Professor de Direito de Família na Unisinos/RS, Presidente do IBDFAM/RS, autor dos livros - Direito de Família, aspectos polêmicos  e A disregard e a sua efetivação no Direito de Família, ambos editados pela Livraria  do Advogado Editora, Porto Alegre.

[1]ASSIS, Araken de.Da execução de alimentos e prisão do devedor, RT, São Paulo, 4ª edição, 1998, p.40.

[2]ASSIS, Araken de. Ob. cit., pp.73/74

[3]Idem, ob. cit., p.74.

[4]CAHALI, Yussef Said.Dos alimentos, RT, São Paulo, 3ª edição, 1999, p.113.

[5]"Embargos Infringentes. Pensão alimentícia. Dedução de pagamentos diretos feitos pelo obrigado. É razoável admitir-se a compensação, na pensão da dívida, de dispêndios de natureza alimentar feitos diretamente pelo alimentante. Embargos infringentes desacolhidos."

[6]Conforme decisão exarada no AI nº 598467348, da 8ª CC do TJRS, com esta ementa: "Agravo. Execução de Alimentos. Penhora. Desconto em folha. Atrasados. Retenção de alugueres. Quando a sustação dos descontos em folha, e de alugueres, decorre de liminar concedida pela Corte, mantém-se vivo o interesse recursal. Voto vencido. Afigura-se inviável reter proventos de aposentadoria, para atender alimentos pretéritos, em execução por quantia certa. Possibilidade de retenção de alugueres (art. 655, X, CPrCv). Provimento parcial."

[7]"Abandono material. Dolo. Não pagamento de pensão alimentícia. Delito que exige dolo próprio. Não podendo ser confundido com o mero inadimplemento de pensão alimentícia formalmente fixada judicialmente. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. Absolvição decretada."

[8]6ª Câm. Cível, TJRS, Agr. 586052540, 03.02.1987, JCCTJRS, 1987, v. 1, t. 3/227-230, citada por Araken de Assis, Da execução de alimentos e prisão do devedor, ob. cit., p.112, nota nº 15.

[9]"Execução de alimentos. Alimentos provisionais. Decisão interlocutória. Inexistência de título executivo (art. 732 do CPC). Tratando-se de alimentos provisionais, fixados liminarmente, a decisão que os concede é interlocutória, descabendo execução com base no art. 732 do CPC, por ausência de título executivo. Extinção do processo."

[10]ASSIS, Araken de. idem, ob. cit., p.111.

[11] RJTJRS, nº  119/269.

[12] RJTJRS, nº  132/265.

[13] RJTJRS, nº    94/322.

[14] RJTJRS, nº  143/122

[15]2ª Câm. Cível do TJRS, HC 584050991, Rel. Des. Silvino Joaquim Lopes Neto, RJTJRS 109/251.

[16]Habeas Corpus  nº 98.018399-5, de Tubarão, Rel. Des. Sérgio Paladino.

[17]RT 697/65: "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado. No caso, porém, dada a ausência de má vontade do alimentante em saldar o débito, tanto que o vem fazendo, embora a menor, pois encontra-se desempregado, não restou cristalina a necessidade legitimadora da prisão administrativa, que deve , assim, ser revogada mediante o remédio heróico constitucional." - TJSP, HC 170.264-1/4, rel. Des. Melo Colombi.

[18]CAIMMI, Luis Alberto; DESIMONE, Guillermo Pablo. Los delitos de incumplimiento de los deberes de asistencia familiar e insolvencia alimentaria fraudulenta, Editora Depalma, 2ª edición, Buenos Aires, 1997, p.15.

[19]MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p.22.

[20]BEBER, Jorge Luis Costa. O período de inadimplência como requisito para o decreto prisional decorrente de dívida alimentar,  trabalho ainda não publicado.

[21]ASSIS, Araken de, ob. cit., pp. 111/112.

[22]BOSSERT, Gustavo A.Régimen jurídico de los alimentos, Editorial Astrea, 1993, Buenos Aires, pp.538/539.

[23]De acordo com René Ariel Dotti, Bases e alternativas para o sistema de penas, RT, São Paulo, 1998, p.424, "pelo regime de semi-liberdade o condenado está autorizado a passar, parte do dia fora do estabelecimento, sem vigilância contínua, em atividades úteis à sua reinserção social, tais como trabalho externo, instrução ou formação profissional."

[24]BOSSERT, Gustavo A. ob. cit., p.545.

[25]RJTJRS 112/276: "Alimentante em débito com sua obrigação alimentar, que justifica os motivos do atraso e se propõe a saldá-lo, não pode ser levado à prisão, só pelo fato de assim desejarem os alimentandos e opinar o MP, sem que se lhe enseje oportunidade para cumprir o prometido - habeas corpus  concedido." Ou RJTJRS 104/297: "Prisão do devedor torna ainda mais remota a satisfação do débito reclamado - liminar confirmada e ordem concedida em definitivo - decisão unânime."

[26]MARMITT, Arnaldo. Prisão civil por alimentos e depositário infiel , AIDE, Rio de Janeiro, 1ª edição, 1989, p.39.

Já para Yussef Said Cahali, retratando aresto do TRJ, publicado na RT 495/225, escreve que: "Transformar a prisão civil em prisão domiciliar ou em liberdade vigiada seria subtrair daquela a sua razão de ser. E não procede a objeção de que a falta de prisão especial, por imprevidência do Estado, não deve prejudicar o paciente. A regalia, instituída a favor de determinadas pessoas, não pode redundar em arredá-la da incidência do disposto na segunda parte do art. 157, § 17 da Constituição."(refere a CF de 1969), in  Dos alimentos,  RT, São Paulo, 3ª edição, 1999, p.1126.

[27]Ver a respeito o texto "Ação cominatória no Direito de Família ", in Direto de Família, aspectos polêmicos, de Rolf Madaleno, Livraria do Advogado Editora, 1998, pp.13/19.

[28]GUERRA, Marcelo Lima. Execução indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 61.

[29]GUERRA, Marcelo Lima, idem, ob. cit., p.67.

[30]GUERRA, Marcelo Lima. idem, ob. cit., p.167.

[31]Ibidem, ob. cit., p.179.

[32]Idem, ob. cit.. p.195.