A Coisa Julgada na Investigação de Paternidade

Autores: Rolf Madaleno

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                                                                   Rolf Madaleno *

 SUMÁRIO: 1. Sentença cível 2. Coisa julgada 3. Coisa julgada formal 4. Coisa julgada material 5. Fundamento político da coisa julgada no processo cível 6. Fundamento político da coisa julgada no processo penal 5. Paz social e inquietação pessoal 6. Prova científica da filiação 7. Filho da coisa julgada 8. Efeito relativo da coisa julgada 9. Revisão  e rescisória 10. Conclusão.

•1.     Sentença cível.

                                              

                   É com a sentença, que o juiz põe termo ao processo, decida ele ou não, sobre o mérito da causa. Com a sentença terminativa o julgador extingue o processo sem julgamento do mérito, ao passo que na sentença definitiva ocorre pronunciamento sobre o mérito do processo, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, ou como complementa Bermudes, entregando o decisor judicial uma prestação suscetível de compor a lide.[1] A sentença é portanto, a decisão pela qual o juiz dá solução ao conflito de interesses existentes entre os litigantes. Na visão de Luis Ivani[2], a sentença é o resultado judicial do processo, ato magno do juiz [3] na sua função jurisdicional. Oportuno considerar pela lúcida advertência do jurista Carlos Noronha, que o juiz não expressa na sentença uma vontade própria, expressa sim, a vontade contida na lei - é ato judicial através do qual se opera comando abstrato da lei às situações concretas.[4] Como ilustra Enrico Tullio Liebman[5], a sentença possui uma força própria, vincula, comanda, produz efeitos, gera eficácia.

                   Apenas que esta eficácia fica suspensa enquanto sobre ela pairar algum recurso judicial. Complementa Liebman - a suspensão não extingue, não suprime, não elimina a eficácia, impedindo-lhe apenas que opere, enquanto a causa da suspensão perdurar.[6] Transitada em julgado, decidido ou não o mérito da causa, esta sentença judicial sobre a qual já não paira qualquer possibilidade recursal, põe termo ao processo, extingue definitivamente a demanda.

                   Contudo, a sentença ainda sujeita a recurso não gera obrigações, porquanto, ela não tem, ainda, o caráter de imutabilidade. Somente depois de transitar em julgado, já não mais se fazendo passível de quaisquer manifestações recursais, é que a sentença se torna imutável, tornando-se lei entre as partes em liça.[7]

                   Por sua vez, o julgamento proferido pelos tribunais é denominado como acórdão e seus efeitos são os mesmos da sentença, portanto, no rigor dos termos, explica Ernane Fidélis, sentença não é decisão privativa de primeiro grau, única capaz de encerrar o processo, mas aquela que sempre tem força de extinguí-lo, quando contra ela não se interpõe mais nenhum recurso.[8]

                  

•2.     Coisa julgada.

                   Uma sentença que já não mais está sujeita a recurso, que passou em julgado, constitui, para as partes uma presunção de verdade, ainda que a rigor possa não representar a verdade ou toda a verdade, gera para as partes envolvidas no processo em que foi proferida, esta autoridade de conformação, em que os confrontantes judiciais restam como destinatários de uma decisão com carga cogente de eficácia, já domada pelo exaurimento ou pela não utilização dos meios de impugnação existentes.

                   A não apresentação de recurso no prazo estipulado, ou o exercício de todos os recursos disponíveis, esgotando as vias recursais possíveis, acarretam a preclusão e a decisão adquire o selo da imutabilidade, que leva o  nome de coisa julgada.[9]

                   Calha ilustrar como fez Pedro Batista Martins[10], de não ser a suposta presunção de verdade emanada pela sentença, a causa que impede as partes de impugnarem os fatos em que se baseia a coisa julgada, mas sim, o figura jurídica da preclusão dos recursos. É por certo, como expôs com propriedade Crespi [11], ao citar Schaffroth, de que a coisa julgada não passa de uma ficção jurídica, porquanto, a sentença não está estruturada em nenhuma realidade incontestável, pois o homem não é infalível e, justamente a autoridade da coisa julgada descansa na infalibilidade da justiça.

                   Paulo Lima apresenta interessante passagem doutrinária, tangente à subjetividade das sentenças judiciais, pois as define como sendo sempre, ato meramente intelectivo do juiz e, como a correção do julgamento não está sujeita a comprovação científica, o sistema jurídico simplesmente, passou a desprezar o conceito de julgamento correto[12]. A noção de julgado infalível é puramente psicológica, depende da parte que viu melhor atendida a sua postulação processual e, mesmo assim, depende ainda, da extensão de procedência desta sua mesma postulação judicial. Enfim, a subjetividade de uma sentença que não pode ser cientificamente atestada, e que não fosse  atingida pela eficácia preclusiva do instituto da coisa julgada, levaria e sempre,  ao julgamento de julgamento. Portanto,  para que o sistema judicial funcione, é preciso abandonar a idéia de julgamento correto, e só assim o Judiciário poderia ser considerado sob certa forma, realmente infalível, adiciona em suplemento doutrinário Paulo Lima, na medida em que as suas decisões são "corretas" por serem suas e não mercê de efetiva correção.[13]

                   É conclusão extraída de igual, da proveitosa lição de Egas Moniz de Aragão, [14] ao destacar que a peculiaridade de imutabilidade da sentença já passada em julgado, independe de a sentença estar efetivamente certa, de representar a verdade, pois se a decisão judicial não pudesse ser focalizada sob este aspecto, terminaria que o juiz precisaria proceder como pesquisador científico, reproduzindo e renovando indefinidamente as experiências e investigações até encontrar o resultado final que seria o da incontestável verdade. A esta ordem de idéias também direciona-se Maria Helena Diniz, quando escreve que a decisão judicial não soluciona, na verdade, o conflito; apenas o dissolve, absorvendo a insegurança que gera, pondo-lhe um fim, ou seja, impedindo que seja retomado em juízo.[15]

                   Fácil fica concluir que o instituto do caso julgado, quando esgotados ou não utilizados todos os recursos incidentes sobre a decisão judicial de mérito, sob o prisma político, surgiu como um prático e indispensável instrumento jurídico que estanque qualquer subjetiva propensão de prorrogar infinitamente os litígios processuais, causando uma inquietante intranqüilidade social.

•3.     Coisa julgada formal.

                   A coisa julgada formal consiste para Moacyr Amaral Santos, [16] no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos. Neste aspecto, a coisa julgada formal opera dentro do próprio processo, impedindo a modificação da decisão por falta de meios de impugnação possíveis, quer porque já esgotados, conforme antes visto, ou porque já foram todos eles utilizados e decididos, como pontua Vicente Greco Filho.[17] Denomina-se portanto, coisa julgada formal a circunstância do processo já não mais comportar nenhum recurso, tornando-se derradeira a palavra do decisor.

                   Isto também diz com melhor singular conhecimento de causa Eduardo Arruda Alvim,[18] porque depois de entregue a prestação jurisdicional, esgotados os recursos cabíveis, opera-se a coisa julgada formal. São efeitos verificados dentro do processo, como faz ver Hermann Roenick, pois ela ocorre nos limites do processo em que foi examinada e determinada a decisão, esgotando-se a atividade jurisdicional prestada pelo Estado. [19]

                   Por isso judiciosa a síntese de Pontes de Miranda, quando refere ocorrer coisa julgada formal quando não mais se puder discutir no processo o que se decidiu.[20]

•4.     Coisa julgada material.

                   A coisa julgada material, refere Pontes de Miranda, é a que impede discutir-se noutro processo, o que se decidiu.[21] É o que está posto nos §§ 1º, 2º e 3º do art.301 do Código de Processo Civil, ao registrar que se verifica a coisa julgada quando se reproduz, depois de transitada em julgado a sentença, a mesma ação já decidida, acrescentando que duas ações são iguais quando apresentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Aliás, também a define o art. 467 do mesmo Diploma Adjetivo Civil .[22]

                   Moacyr Amaral dos Santos explica que a sentença adquire autoridade de coisa julgada, a impedir que a relação de direito material decidida entre as mesmas partes, seja decidida no mesmo processo ou em outro processo, pelo mesmo ou por outro juiz ou tribunal.[23]

                   Araken de Assis também dilucida com a vantagem do seu poder de síntese, que o valor social desse instituto da coisa julgada material, está em impedir o desfazimento e a preterição, em julgado posterior, do resultado emanado em processo pretérito, pois recorda ao interessado o impedimento de ele querer obter êxito, repropondo a demanda julgada. Destarte, arremata Araken de Assis, a coisa julgada material está dotada desta ponderável virtude de desestimular o mais emulativo dos litigantes à aventura de uma Segunda demanda contrastante à primeira.[24]

                   Portanto, se dentro da própria ação já não mais cabe qualquer espécie de recurso, ordinário ou extraordinário, transitando em julgado a decisão judicial, este fenômeno corresponde à eficácia formal da coisa julgada. Entretanto, a sentença judicial quando alcança o efeito da coisa julgada material transcende ao próprio processo onde foi prolatada, dado que opera em outros processos relacionados com a mesma lide e entre as mesmas partes. Por último e talvez por todos, sinala Humberto Theodoro Júnior em primoroso resumo doutrinário, a dizer que "a coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida" e que a coisa julgada material, ao contrário, consiste na imutabilidade da sentença com efeitos para fora do processo em que foi proferida.[25]

•5.     Fundamento político da coisa julgada no processo cível.

                   Pelo prisma da política processual, informa Antonio Gidi que a coisa julgada foi concebida com o objetivo de evitar a perduração das situações indefinidas, indesejável na vida social, pois comprometedora da sua própria segurança.[26] Já na lição sempre precisa de Roenick ,[27] acaso não fosse vetado renovar a demanda depois de seu trânsito em julgado, seria indefinido o reclamo da tutela jurisdicional, acarretando para a comunidade a insegurança e a instabilidade, pois jamais se chegaria ao gozo efetivo dos bens da vida.

                   Supondo que não existisse a coisa julgada, questiona Ada Pellegrini Grinover ,[28] qualquer juiz poderia recusar-se a reconhecer a eficácia da sentença cuja injustiça tenha apurado e, por isso, decidir o caso concreto diversamente. Evidente perceber que jamais existiria uma decisão judicial definitiva e o trabalho da parte que se sentisse prejudicada pela sentença de mérito proferida em juízo, ficaria resumido no pequeno esforço que animadamente empreenderia para reabrir a lide já posta anteriormente em juízo, com os mesmos dados e configuração que apresentava quando do julgamento precedente. Ao novo juiz não se apresentaria qualquer dificuldade ética e jurídica de formular sentença sem nenhum compromisso com a causa e com o julgamento anterior e, por conseqüência, também não estaria impedido de requestionar na sua plenitude a demanda anteriormente ferida, podendo revisitar as teses jurídicas nele brindadas, e, querendo, mandar refazer ou repassar a prova processual nele já coligida e, inclusive, aceitar acréscimos probatórios, pela completa desvinculação com a decisão anterior. Como observa Ada Grinover, não se apresentaria ao novo julgador qualquer exigência política e social que o constrangesse pela ausência de autoridade da coisa julgada, a respeitar a precedente decisão que já dera termo final à controvérsia e que Jorge Edgardo Crespi [29] argumenta ter sua gênese na sua induvidosa conveniência para a ordem e segurança da sociedade.   

                   A tal estágio de coesão convergem as mais consagradas opiniões doutrinárias tangentes ao sacramento social e político da autoridade da coisa julgada, que José Carvalho ressalta sua magnitude para a própria cidadania.[30]

                   Já por seu turno, Paulo Lima justifica a autoridade da coisa julgada na quietude social, cujo objetivo também consagrou no sistema processual, outros institutos jurídicos como a decadência, a prescrição, o usucapião e a preclusão.[31] É preciso se conformar com a inerente incidência de erros e acertos nas decisões judiciais, porque elas são produto do puro intelecto do julgador, não sendo aferidos julgamentos por meio de procedimentos científicos que poderiam ser quando infalíveis, a esperança de um ideário de justiça.

                   Maria Helena Diniz[32] faz judiciosas digressões sobre a natureza política do instituto da coisa julgada e sem divergir das demais opiniões igualmente abalizadas, atribui-lhe o respeito jurídico nos atos de soberania e às leis do país, pois, em caso contrário, a quantidade de demandas iria se multiplicar, perpetuando litígios e trazendo incontrastável caos social, qual seja, a coisa julgada tende à estabilidade do ordenamento jurídico.

•6.     Fundamento político da coisa julgada no processo penal.

                   Ainda temendo a falibilidade humana na prestação jurisdicional, definiu-lhe o legislador por margem adicional de precaução, a possibilidade de revisão da sentença já transitada em julgado, através da rescisória cível e da revisão criminal no campo penal. A rescisória cível serve ao direito adjetivo brasileiro como derradeiro remédio, para ser ministrado dentro de seu prazo preclusivo de validade, quando o sistema recursal não foi suficiente para estabelecer a justiça material[33] e se fizerem presentes os sintomas processuais que requisitam e autorizam a sua implementação judicial. Portanto, embora exauridos, sem êxito, todos os recursos que são abonados pelo ordenamento jurídico do processo civil brasileiro, quando se mostram veementes os vícios que ostentam a sentença já transitada em julgado, mas que infectada por estes vícios que repugnam aos sentimentos mais elementares de justiça, no dizer afinado de Luis Araújo, [34] tal decisão terminativa ainda pode ser repelida pela via da ação rescisória. É ação pela qual é pedida a decretação de nulidade ou ilegalidade da sentença proferida, que já tenha passado em julgado, mas sobre a qual é formulada pretensão de novo julgamento num tempo que se dissipa em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. No processo penal, tangente à sentença condenatória, será sempre admitida a sua revisão criminal, como demanda privativa do réu, ou de familiares que lhe são próximos se ele já faleceu.

                    É remédio dado pela lei para desfazer a coisa julgada, diz Paulo Lúcio Nogueira[35] citando Hélio Tornaghi, eis que na esfera penal está em jogo o valor liberdade e o reexame da ação condenatória não se sujeita a prazos preclusivos, podendo ser aforado a qualquer tempo, sempre como ato privativo da defesa. A revisão criminal pro reo e não pro societate, guarda fundamentação de política criminal, porquanto, melhor atende aos interesses do bem comum a manutenção de uma sentença injusta proferida em prol do réu, do que a instabilidade e insegurança a que ficaria submetido o acusado absolvido, se o pronunciamento absolutório pudesse ser objeto de revisão.[36]

                   Pontifica com total nitidez a exata percepção de que no campo penal importa ao legislador a consagração intransigente da liberdade da pessoa, alheio aos primados que na esfera civil atuam em contraponto, por invocação dos valores que sopesam a segurança e a estabilidade das decisões judiciais. Aliás, de que valeriam a segurança e a estabilidade das sentenças judiciais proferidas em processos penais, se o preço a ser pago respeita à liberdade de quem condenado, pelo desígnio do tempo, já não mais pudesse provar a sua inconteste inocência.

                   No processo penal o pedido revisional tutela a qualquer tempo o valor fundamental da liberdade da pessoa que pode estar sendo injustamente condenada e privada de sua sagrada liberdade. Galeno Lacerda aponta inclusive, para o paradoxo de uma absolvição por negativa de autoria, em revisão criminal posterior ao trânsito em julgado da sentença cível que condenou o mesmo indivíduo a indenizar os danos causados e, deduz que tal hipótese traria um formalismo inaceitável, já que conduziria ao absurdo de inadmitir por preclusão, a rescisória daquela mesma sentença indenizatória cível[37]

                   O que é preciso repensar, para ser levado em linha mestra de consideração, é que no âmbito de eficiência da sentença cível e daquela proferida no direito penal, é capaz que subsistam nas duas esferas de atuação processual, valores que se habilitam como essenciais, tal qual se apresentam a vida e a liberdade em sede de condenação criminal. E se vida e liberdade merecem o reexame incondicional das sentenças repressivas, idêntico balanço encontra respaldo na seara cível, onde outra ordem relevante de direitos fundamentais se apresenta sob a roupagem da identidade e da personalidade de uma pessoa que pesquisa e aspira o seu verdadeiro estado familiar.

                   Consequentemente, a viabilidade de revisar sentenças judiciais já passadas em julgado, não pode continuar sendo apenas monopólio do processo penal, merecendo que julgadores possam certificar a vinculação biológica daquele que pesquisa a sua verdadeira identidade sociofamiliar, deitando idêntico peso jurídico sobre valores tão próximos e tão relevantes como o são a liberdade e a identidade da pessoa humana, mormente quando no estágio atual dos conhecimentos da genética humana, sentenças judiciais podem subsidiar cientificamente a paternidade.

5. Paz social e inquietação pessoal.

                  

                   A cada instante perfilam acalentadas doutrinas que se inquietam com a imutabilidade da autoridade da eficácia da coisa julgada nas ações de verificação da vinculação biológica. Maria Berenice Dias faz judiciosa crítica aos tradicionais meios de prova utilizados nas demandas de investigação da paternidade,[38] não sendo aceitável sepultar com a autoridade da coisa julgada material, ações judiciais que simplesmente se restringiram aos tradicionais meios de prova, omitindo-se do DNA por falta de recursos, onde o próprio Estado olvida-se de propiciar a pesquisa genética da exata filiação biológica e, absurdamente, deixa selar a identidade familiar do investigante pelo manto da imutabilidade da sentença já passada em julgado.

                   Nestas circunstâncias, diz com plena propriedade Maria Berenice Dias, descaber cristalizar como coisa julgada, a inexistência do estado de filiação, pois restou verificado sim, a impossibilidade de formação de um juízo de certeza, cuja negligência probatória não pode ser debitada ao investigante,[39] e acrescento por idêntica lógica, que também não pode ser debitado ao investigado este mesmo selo da presunção absoluta e imutável de veracidade sentencial, quando neste mesmo processo deixou de ser pesquisada a prova genética da filiação. E desimporta tenha ocorrido a falta de recursos financeiros, ou porque ainda fosse desconhecida ou inacessível, a perícia dos marcadores genéticos do sistema de DNA, já banalizada por um sem-número de laboratórios e, verdadeiramente sacralizada pela totalidade dos pretórios brasileiros.

                   O operoso magistrado Jorge Luís Costa Beber[40] afirma que a norma jurídica precisa ir no encalço dos avanços científicos relacionados com a matéria familiar, sobretudo no campo da genética que envolve as ações de investigação de paternidade ou de maternidade. Está, com efeito, coberto de razão, porquanto, se o instituto da coisa julgada tem sua gênese na falibilidade humana do decisor e que na arguta lição de Eduardo Couture, a sentença só carrega esta autoridade eficacial porque não lhe são contrapostos meios de impugnação que permitam modificá-la. Cumpre então, repensar este conceito que se mostra desatualizado e injusto, já que a conquista de aparente paz social, tem a paga do insustentável custo da paz pessoal.

                   Em realidade, a propalada fundamentação política da tranqüilidade social não encontra conformação pessoal em ações de investigação das conexões parentais biológicas desconectadas da perícia de DNA, eis que sempre persistiria a dúvida daquele que perdeu a ação, pois viveria eternamente atormentado pelo sinete judicial de ser filho ou ascendente da coisa julgada.

                   Nesta esteira de idéias que já alcançam outro século, em visão científica que se põe no terreno da investigação da vinculação parental à frente de imutáveis preceitos codificados, insta considerar como prioridade incontrastável, sejam rompidos superados preconceitos formalistas[41] , que já não têm espaço na busca da verdade real, como acontece numa visão de cristalina transparência, nas ações que investigam paternidade e maternidade.

                   Isso também consta de algumas decisões judiciais contemporâneas, mais consentâneas com o mundo que nos cerca e que em sede de investigação da filiação, parece estar atendendo paulatinamente às preces dos doutos que conclamavam que a ciência um dia, viesse para dissipar todas as dúvidas ainda reinantes e obscuras na seara do vínculo parental biológico[42]. Assim, laudos científicos de extrema e precisa segurança iriam colacionar seguros resultados de absoluta inclusão ou exclusão parental.

                   Como já explicitado pelo insuperável João Baptista Villela,[43] a sociedade vem pagando insidioso tributo pelo equívoco que se abriga na investigação de paternidade que não diferencia procriação de paternidade. Paternidade diz Villela,[44] não é um fato da natureza, mas um fato cultural.

                   Portanto, nisto reside certamente, este que se apresenta como o maior de todos os equívocos que podem ser deflagrados na concepção já superada da autoridade da coisa julgada nas ações de investigação ou mesmo de impugnação da paternidade declarada voluntária ou judicialmente e que não se utilizou da verificação científica dos caracteres genéticos de DNA.

                   Isto vem muito bem sustentado por Jorge Beber[45] ao referir que já não mais se pode conceber que as normas adjetivas se sobreponham à justa dicção do Direito, que não pode ser contra os fatos, marchando na contramão da ciência.

                   Na configuração jurídica destas premissas, mostra-se elevadamente temerário perpetuar dentro da investigação do vínculo biológico, o império da coisa julgada que, embora tenha os seus pilares sustentados em reconhecidas razões de segurança e de estabilidade do ordenamento jurídico, já não encontra justificativa e fundamento quando o julgamento pode ser cientificamente corrigido.

                   Assim sendo, afigura-se indigesto impor a autoridade de coisa julgada numa sentença de ancestral declaração parental, quando tal decisão se ressentiu da adequada pesquisa científica dos marcadores genéticos de DNA, olvidando-se de promover a prova material da real coincidência da concepção com o relacionamento sexual do indigitado pai.

                   Isso disse por maioria, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no AI n.º 2446-4/98,[46] entendendo não se materializar a coisa julgada na ação de investigação de paternidade, pois em jogo valor muito mais elevado, que está no direito do filho saber quem realmente é seu pai e que, eventual má condução do feito não pode sepultar a verdade. Prossegue o Relator Designado e Vogal, Des. Valter Xavier em seu voto que iniciou a divergência, referindo que " os registros públicos hão de espelhar essa verdade, não importa o tempo que tenha passado, não importam os remédios jurídicos que tenham sido utilizados. Toda uma seqüência de filiação ficará comprometida, se, porventura, estiver errada a decisão judicial."

                   Por seu turno, o Des. João Mariosa, Presidente da 1ª Turma do TJDFT, aduz em suas razões de decidir que: " a lei processual não pode tirar o direito de a pessoa saber se realmente a outra é seu ancestral, ou no caso de pai para filho, de o pai saber se aquela pessoa é realmente seu filho. Se se começar a dizer que faz do preto, branco e do branco, preto, evidentemente que nós teremos muitos pais sem filhos e muitos filhos sem pais."  E continua linhas adiante de sua singular decisão: "uma vez que há dúvida, uma vez que há tecnologia para se saber a verdade, as ações de estado não padecem de coisa julgada que é um fenômeno jurídico dito para satisfazer as pessoas e nem sempre satisfazem os grandes."

                   Lição primeira que emana desta distintas passagens referidas no presente trabalho doutrinário, sobreleva apanhar esta preocupante inquietação, tangente à relativação da coisa julgada, quando respeita às vinculações biológicas e que não se apresentam de modo tão absoluto e imperativo, como procuram impor inúmeros e cultos juristas.

                   Paternidade é uma questão cultural e não jurídica e de fato, a lei não pode tirar de um filho o direito de ele saber quem é o seu verdadeiro pai, como não pode também tirar de um pai, o direito de saber quem é o seu verdadeiro filho, pois conforme consignado em aresto pelo Des. Valter Xavier, uma decisão judicial errada poderá comprometer toda uma seqüência de filiação, inculcando a insegurança social. É justamente o reverso da fundamentação política da coisa julgada cível e que no processo penal a liberdade do acusado não fecha questão para a revisão judicial de sua inocência.

                   A pacificação alcançada pela coisa julgada e lembrada por Berenice Magri,[47]  debalde, não encerra os conflitos internos daqueles que são vencidos pelo veredicto judicial proferido com escora na prova tradicional. Assim como encontra-se propagada a eficácia da engenharia genética, partes que já litigaram pela paternidade biológica declarada sem auxílio do DNA, seguem de regra, inquietadas pela dúvida da verdade meramente processual.

                   Certamente estas pessoas não cultivam relações de afeto e nem atingiram uma paz familiar, pois não se considera pai quem não quer ser pai e nem se considera filho quem se fez prole apenas da coisa julgada. São sentenças da inconformidade,  sem resolução para os conflitos internos e sem esperança para a paz exterior. Esta ordem de protagonistas, vencidos ou vencedores, viverão sempre com a tormentosa dúvida, precisamente, porque não foram calados pela verdade científica. De nada serve, como observa Villela, impor uma paternidade jurídica e presumi-la como produto provável da procriação investigada, porquanto, acima destas sentenças que se impõem com a autoridade da coisa julgada, ainda que carentes da perícia genética, por sobre elas subsiste a paternidade cultural. Não sobrevivem perfilhações de complacência, pois atualmente só a verdade material tem o condão de sepultar o impulso da incerteza parental oriunda da verdade processual passada em julgado. É o desejo constante e incontido de sempre querer saber a verdade pela pesquisa da incontestável prova científica e que se habilita a desvendar os mistérios da herança genética.

    

•6.     Prova científica da filiação.

                   Retornando à precisa lição vertida por Maria Berenice Dias, [48] a evolução científica do DNA[49] revolucionou a investigação dos vínculos parentais, por meio de métodos cada vez mais seguros de identificação dos indicadores genéticos.

                   Já pela consagrada ótica doutrinária de Eduardo de Oliveira Leite, [50] "é impensável que a Justiça se prive de uma prova de qualidade inquestionável, quando ela é disponível, rápida e factível. A eficácia dos testes de DNA contribuirá para reduzir o número de ações de investigação de paternidade, especialmente se os Tribunais e o Poder Legislativo decidirem valorizar a verdade biológica como dado inicial da função parental."

                   Externa com certeza a cultura que desmistificou pelo exame direto do DNA os mistérios até então impenetráveis da filiação, como também reproduz lição congênere Zeno Veloso,[51] quando escreve já não ser mais concebível que, às vésperas de ingresso no terceiro milênio, siga silente a lei civil brasileira quanto às provas científicas de filiação, que podem ser obtidas com toda a segurança. Certeza e segurança também encontradas no exame direto de DNA na opinião atilada de Maria Celina Bodin de Moraes,[52] ao prescrever ter passado o tempo em que a paternidade era fato oculto e incerto, diante da certeza científica propiciada pelo exame de DNA que na atualidade só encontra um único obstáculo que é : " a recusa do suposto pai a entregar o material necessário ao teste."

                   Gustavo Tepedino [53] consigna que a pessoa humana poderá, a qualquer tempo, ajuizar ação de impugnação da paternidade para cancelar a presunção legal e, mediante a ação de investigação de paternidade determinar o vínculo biológico da filiação, pois, no seu modo de pensar, os avanços científicos em matéria genética, especialmente diante da extraordinária descoberta das impressões digitais de DNA, permitem confiabilidade absoluta.

                   Maria Christina de Almeida [54] dilucida a importância probatória do exame do DNA no cotejo com as outras provas processuais, contudo, adverte para a cautela que ainda deve existir sobre este método diferenciado e único, a desvendar a verdade biológica real, que deixa para o passado o velho caminho outrora percorrido das presunções e indícios. Arremata esta proficiente jurista paranaense, ao conclamar uma necessária cautela na utilização desta prova - " não que se esteja negando o seu valor de estabelecer os critérios científicos de probabilidade da paternidade, mas o que se almeja é uma reflexão sobre o momento processual pelo qual passam as investigações de paternidade e seu conjunto probatório."

                   Cautela que Fernando Simas argutamente observou quando apontou a rejeição de laudos que se valem de métodos sigilosos de DNA, realizados por equipes técnicas não-identificadas, impedindo que sejam fiscalizadas, mesmo através de assistentes técnicos indicados pelas partes litigantes, que se limitam a realizar seus próprios laudos igualmente isolados.[55] A despeito disto, consigna Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida,[56] que "a confiabilidade dessas organizações decorre da qualificação da equipe que as compõe, da metodologia empregada e do conceito técnico de que gozam. A rigor o Juiz tem muito pouca ingerência sobre elas, louvando-se na documentação que apresentam e, eventualmente, dados trazidos pelas partes."

                   Moderação probatória que me motivou a temer pela sacralização da perícia do DNA, [57] pois, parecia  para o consenso jurídico se tratar de uma prova tão conclusiva, que sequer os Juizes aceitavam progredir na instrução tradicional de uma investigatória de paternidade, sem antes promover todos os esforços direcionados para a efetivação da perícia genética. Naquela oportunidade defendi o direito de oposição ao exame direto de DNA, quando a perícia não reúne requisitos suficientes de seriedade e, dizia que desta transparência ressentiam-se aqueles laboratórios que não operavam com pessoal técnico capacitado, superando todos os requisitos de pesquisa preestabelecidos, utilizando a quantidade mínima de marcadores recomendada e trabalhando com tábuas populacionais próprias da raça mista que compõe a população brasileira e não de amostragens importadas.[58] Acrescentava que no Brasil não existe nenhum controle sobre os laboratórios que oferecem os estudos de DNA, a ponto de não sabermos nem qual o pessoal especializado com que contam os laboratórios, nem quais os profissionais que realmente têm capacitação técnica para firmarem tais perícias, que por sua extrema importância, têm o condão de mudar a vida das pessoas neles envolvidas.

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